O acordo de não persecução penal como procedimento benéfico à justiça criminal
DOI:
https://doi.org/10.62559/recam.v3i2.105Palavras-chave:
ANPP. Justa causa. Condições do ANPP.Resumo
Com uma temática novel e instigante, o pretenso artigo abordará, genericamente, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal na justiça negocial brasileira. Para tanto, deveras necessário fomentar o enleio histórico de sua admissão, bem como analisar as particularidades ligadas aos princípios constitucionais e processuais penais, se contrapõe-se ao instituto em comento. Dessa forma, é salutar (à justiça brasileira) promover o acordo e ceifar o processo ainda na fase pré-processual, entregando uma resposta mais célere ao comportamento criminoso e reduzindo as demandas judiciais . Destaca-se, ainda, que tal instituto vem ganhando ascensão no ambiente jurídico estrangeiro e brasileiro, fama essa repercutida na rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir , quando o órgão acusatório deixa de justificar a não aplicação do acordo. A mais, em leitura atida ao texto legal, nota-se que o legislador atribuiu faculdade, ao órgão ministerial, em oferecer a benesse ao investigado, na medida em que empregou o verbo “poderá propor acordo” . Tal faculdade será tratada no pretenso artigo, tendo-se em vista que a jurisprudência transvestiu de uma indumentária facultativo-obrigacional ao parquet (Ministério Público), revelando um poder-dever do órgão ministerial e erigindo, na seara penal, o princípio republicano da indisponibilidade do interesse público. Apresenta-se, portanto, um artigo que defenderá a aplicação do ANPP na justiça brasileira, colocando-se em voga os pontos “cruciais” para o constante aprimoramento do instituto em comento.