O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
REFLEXÕES E ASPECTOS AO CONSUMO PELO OLHAR DA DESCOLONIZAÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.62559/recam.v1i01.14Palavras-chave:
Defesa do consumidor, Superendividamento, PROCON, descolonização, CPCResumo
Nossa apreciação busca entendimento à abrangência do Código de Defesa do Consumidor que abrange inúmeros conflitos judiciais. Através de fundamentos Constitucionais, buscaremos a relação entre fabricante, consumidor e fornecedor, criado após a crise financeira mundial que ocorreu durante as décadas de 1960 e 1970, que ocasionaram o surgimento dos primeiros órgãos de defesa do consumidor no Brasil. O novo código do consumidor (ou simplesmente CPC) foi criado em 11 de setembro de 1990, trazendo avanços na proteção do direito do consumidor, de maneira moderna e fácil interpretação. Para o funcionamento do CPC são necessários órgãos para que suas normas sejam exercidas, como o PROCON, por exemplo. Outro ponto a ser abordado é o chamado “superendividamento” e o papel do PROCON na Negociação de dividas relacionadas a consumo (previsto na resolução Normativa SEDHAST n. 272/2021), e dos meios que acercam o endividamento por consumo, como o telemarketing, nesse âmbito, o estado de Mato Grosso do Sul, hoje está à frente através de um programa (sistema) criado pelo Governo do Estado chamado Bloqtel, que com base no PROCON, protege ligações de telemarketing desde ano de 2009.