O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

REFLEXÕES E ASPECTOS AO CONSUMO PELO OLHAR DA DESCOLONIZAÇÃO

Autores

  • David Wagner Machado Brito Fernandes Faculdade INSTED
  • Júlia Rezende Jurema Faculdade INSTED
  • Luís Henrique Moraes da Silva Faculdade INSTED
  • Maycon Igor de Souza Caceres Faculdade INSTED
  • Fábio do Vale Faculdade INSTED https://orcid.org/0000-0001-8713-309X

DOI:

https://doi.org/10.62559/recam.v1i01.14

Palavras-chave:

Defesa do consumidor, Superendividamento, PROCON, descolonização, CPC

Resumo

Nossa apreciação busca entendimento à abrangência do Código de Defesa do Consumidor que abrange inúmeros conflitos judiciais. Através de fundamentos Constitucionais, buscaremos a relação entre fabricante, consumidor e fornecedor, criado após a crise financeira mundial que ocorreu durante as décadas de 1960 e 1970, que ocasionaram o surgimento dos primeiros órgãos de defesa do consumidor no Brasil. O novo código do consumidor (ou simplesmente CPC) foi criado em 11 de setembro de 1990, trazendo avanços na proteção do direito do consumidor, de maneira moderna e fácil interpretação. Para o funcionamento do CPC são necessários órgãos para que suas normas sejam exercidas, como o PROCON, por exemplo. Outro ponto a ser abordado é o chamado “superendividamento” e o papel do PROCON na Negociação de dividas relacionadas a consumo (previsto na resolução Normativa SEDHAST n. 272/2021), e dos meios que acercam o endividamento por consumo, como o telemarketing, nesse âmbito, o estado de Mato Grosso do Sul, hoje está à frente através de um programa (sistema) criado pelo Governo do Estado chamado Bloqtel, que com base no PROCON, protege ligações de telemarketing desde ano de 2009.

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Publicado

2023-01-26

Edição

Seção

Artigos