TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA):
plano de saúde e o custeio obrigatório de tratamento multidisciplinar
DOI:
https://doi.org/10.62559/recam.v1i03.46Palavras-chave:
Transtorno do Espectro Autista (TEA),, Tratamento Multidisciplinar, Plano de Saúde, Custeio ObrigatórioResumo
Este artigo tem como foco a ampliação da tutela para cobertura de tratamento de transtornos globais de desenvolvimento, entre os quais está incluso o transtorno do espectro autista (TEA). São considerados transtornos globais do desenvolvimento o Autismo infantil (CID 10 – F84.0) e o Autismo atípico (CID 10 – F84.1). Nessa ótica, a ANS, por meio da Resolução Normativa (RN) ANS Nº 539, de 23-06-2022, ampliou as regras de cobertura dos planos de saúde para o público alvo do presente ensaio, considerando imperativa a cobertura, por indicação médica, para o tratamento de pacientes enquadrados na CID F84. Assim, regulamentou o custeio obrigatório de tratamento multidisciplinar para o tratamento e manejo dos beneficiários com transtorno do espectro autista. Além das resoluções da ANS, o tema encontra guarida jurídica no Texto Constitucional (artigos 5º, 6º, 196 a 200) e infraconstitucional (Leis 8.078-1990, 9.656-1998,14.454-2022), princípios e entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria.