Abuso do poder religioso na jurisprudência eleitoral: (in)validade, ativismo ou autocontenção judicial?
DOI:
https://doi.org/10.62559/redir.v1i1.75Palavras-chave:
Eleição, Religião, Abuso, Ativismo, AutocontençãoResumo
A influência da religião no processo eleitoral é tema frequente e de grande destaque nas eleições brasileiras, mormente nos pleitos mais recentes. Religião e eleição aparecem junto e misturado e o abuso do poder religioso é alvo de acalorado debate na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais eleitorais. Este estudo visa examinar a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que consolidou o entendimento de que o abuso de poder religioso em eleições somente pode ser reconhecido quando conjugado com a ocorrência de abuso de poder econômico, político ou dos meios de comunicação oficial, sendo indevido o enquadramento de forma autônoma e independente. O objetivo é investigar esse julgamento dentro dos parâmetros da (in)validade, ativismo e autocontenção, tendo por referência o ordenamento vigente e o atual estágio da laicidade na sociedade brasileira. Para tanto, foi usada como metodologia a pesquisa bibliográfica e documental, através da apreciação da doutrina especializada em matéria eleitoral e do exame da jurisprudência do TSE, com o propósito de identificar os argumentos mais relevantes, contrários e favoráveis. Foram visitados autores como Zylberstajn (2012), Alvim (2019), Gama (2018), Gomes (2019), Pinto (2005), Canotilho (2007), Moraes (2007), Fernandes (2019), Carvalho (2007), Silva (2007) e Sarmento (2007). Suas ideias e pensamentos subsidiaram as reflexões realizadas sobre laicidade no Direito Constitucional brasileiro, liberdade eclesiástica, limites ao poder religioso, abuso de poder nas eleições e, por fim, serviram de referencial para o exame da decisão do TSE sobre o abuso do poder religioso na disputa eleitoral por mandatos eletivos. Como resultado dessa investigação, resultou a conclusão de que o julgamento no sentido de não ser possível a caracterização do abuso do exercício da autoridade religiosa de forma autônoma, foi válido, não caracterizou ativismo judicial e, dentro dos parâmetros normativos da Constituição Federal de 1988, pode ser classificado como manifestação da autocontenção pelo Poder Judiciário, que reconheceu ser incompetente para dar um enquadramento que cabe somente à lei, prestigiando a independência e as competências reservadas ao Poder Legislativo.